segunda-feira, 24 de setembro de 2012

ANTEPROJETO DE LEI QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS





EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – ANTEPROJETO DE LEI QUE INSTITUI O
CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL


Considerações iniciais

Cuida-se a presente exposição de motivos da justificativa e fundamentação da proposição de anteprojeto de lei para instituição do Conselho Estadual de Comunicação Social, nos moldes do que preconiza a Constituição do Estado de Alagoas estabelece, em seu Capítulo III, Seção IV, artigos 211 e seguintes, normas relacionadas à Comunicação Social, prevendo especificamente no art. 212, capute § § 1º e 2º, a atuação do Conselho Estadual de Comunicação, com a consequente definição de algumas atribuições e o disciplinamento genérico de sua composição.

Em que pese a previsão constitucional, o Conselho Estadual de Comunicação só veio a ser instituído com o advento do Decreto Governamental nº 31, de 13 de fevereiro de 2001, no bojo do qual restaram preconizadas atribuições genéricas – todas em consonância com as normas constitucionais pertinentes à comunicação social –, bem como consignado o rol de entidades que teriam assento no aludido órgão e comandos singelos atinentes à indicação de conselheiros e suplentes, forma de investidura, eleição e mandato de dirigentes.

Por força do Decreto nº 313, de 18 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 1.755, de 03 de fevereiro de 2004, fora instituído o regimento interno do Conselho, regulamentando objetivos e finalidades e estabelecendo regras concernentes à organização do colegiado e administração do órgão.

Em funcionamento desde os idos de 2001, por força de Decreto nº 31/2001, o Conselho Estadual de Comunicação vem desempenhando atribuições de natureza consultiva, atuando na formulação de estudos e apresentação proposições voltadas a melhor aplicação e cumprimento das normas constitucionais contidas no capítulo referente à comunicação social; na proposição de medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base em princípios democráticos que estimulem o acesso à informação de interesse coletivo; no acompanhamento das inovações tecnológicas e suas contingências no campo da comunicação social; na orientação e supervisão das atividades dos órgãos de radiodifusão sonora ou de imagem e som, integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, estando, igualmente, sob sua tutela a elaboração do seu próprio regimento interno.

Entretanto, sua instituição por Decreto representa uma incongruência desde o seu nascedouro, não sendo forçoso concluir que, em se tratando de um órgão de índole constitucional, sua instituição deveria operar-se por meio de Lei Ordinária, com o que restariam preservados os princípios constitucionais atinentes à hierarquia das normas. Para além disso, do simples cotejo do § 1º, do art. 212, vislumbra-se a exigência constitucional da definição das entidades representantes com assento em seu colegiado, uma vez que o dito dispositivo remete tal providência à edição de Lei Ordinária.

Sem embargo, não há como afastar a imperiosa e necessária ingerência do Legislador Ordinário para fins de instituição e regulamentação do Conselho Estadual de Comunicação, razão pela qual fora elaborado o presente anteprojeto, intuindo salvaguardar a atuação de tal importante órgão, que congrega atualmente 18 entidades, representantes de um amplo universo de profissionais, entre jornalistas, relações públicas, publicitários, radialistas, professores, sindicalistas e representantes da sociedade civil organizada.

No mesmo passo, oportuno exalçar que a ausência de Lei instituidora do Conselho Estadual de Comunicação terá como reflexos, a curto e médio prazo, o enfraquecimento do órgão e das categorias nele representadas e, conseguintemente, a solução de continuidade na formulação e fiscalização de políticas públicas em prol do desenvolvimento da comunicação no Estado de Alagoas. Demais disso, não se pode descartar a possibilidade de questionamento judicial quanto à legitimidade do Conselho, porquanto atribuída por força de Decreto.

No que tange a custos e despesas para o orçamento público, tem-se que o Conselho Estadual de Comunicação Social carece apenas de um pequeno espaço para instalação física, material de expediente e disponibilização de funcionário para secretariar as atividades administrativas cotidianas, ficando, desde já, a proposta de destinação de uma sala nas dependências da Secretaria de Estado da Comunicação ou em qualquer outro prédio público em que haja disponibilidade de espaço. As despesas decorrentes das providências apresentadas são de pequena monta, cabendo sua apuração e absorção à Secretaria de Estado de Comunicação.

Natureza jurídica e competência

Passemos, pois, à análise dos demais dispositivos do anteprojeto, iniciando-se pelos ditames que estabelecem a natureza e competência do Conselho, haja vista que tais matérias, conforme consta deste anteprojeto, assim como o comando instituidor, integram o capítulo inaugural.

Com efeito, o art. 1º da presente proposta busca salvaguardar a natureza jurídica conferida constitucionalmente ao Conselho Estadual de Comunicação, atribuindo-lhe o caráter não só consultivo, mas também deliberativo, corrigindo omissão perpetrada no bojo do próprio decreto instituidor. A natureza de órgão de deliberação pode ser facilmente extraída dos dispositivos constitucionais, notadamente aqueles que conferem ao Conselho atribuições de supervisão dos órgãos de imprensa escrita e de radiodifusão sonora ou de imagem e som, integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional (art. 212) e de definição de critérios para repartição equitativa das dotações governamentais destinadas à publicidade (art. 212, § 2º).

Nunca é demais exalçar - e o fazemos com esteio na simples interpretação gramatical da norma -, que a ação de supervisionar, sinônimo de supervisar, consiste no ato de “dirigir, orientar e inspecionar em plano superior”, e a ação de definir exprime o poder de “determinar a extensão e os limites de..., demarcar, fixar, estabelecer, decidir, decretar...” – conceitos que bem se coadunam com as significações do verbo deliberar: “decidir, resolver, discutir, assentar, examinar, determinar”, todos extraídos da Lição do saudoso dicionarista alagoano Aurélio Buarque de Hollanda[1][1].

De mais a mais, a Carta Constitucional do Estado preconiza regramentos importantes no tocante à aplicação de verbas púbicas na área de publicidade, controle de produção e programação das emissoras de rádio e televisão, entre outras disposições cuja fiscalização e acompanhamento, haja vista a inexistência de vedação constitucional, deve estar a cargo do Conselho Estadual de Comunicação, a quem caberá, com base em regulamentação do Legislador Ordinário, zelar pela aplicação e cumprimento das normas da Constituição do Estado de Alagoas atinentes à Comunicação Social.

Em se tratando de competência, a Carta Constitucional Alagoana, a guisa do anteriormente propalado, conferiu duas atribuições genéricas ao Conselho, ambas passíveis de regulamentação pela via ordinária. A previsão, no entanto, não se revela taxativa, de modo que a proposta em espeque traz, em seu art. 2º e incisos, um leque de competências específicas, todas em consonância com os ditames constitucionais, as quais permitirão ao órgão atuar com regularidade e eficiência em prol do desenvolvimento das atividades de comunicação social, em seus vários segmentos e formas de atuação, no Estado de Alagoas.

Da composição

O anteprojeto em vitrine cuida, outrossim, em seu artigo 3º e seguintes, da definição das entidades com representação do Conselho Estadual de Comunicação, fixando uma composição de 15 integrantes em seu colegiado, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 212, da Constituição do Estado, segundo o qual “o Conselho será composto por representantes dos três Poderes, bem assim das entidades de classe vinculadas ao setor, conforme dispuser a Lei”.

Além dos representantes de órgãos vinculados aos três Poderes, a Legislação proposta contempla a participação de entidades de classe ligadas ao setor de comunicação social – a exemplo de associações e sindicados de profissionais (jornalistas, publicitários, relações públicas, radialistas e gráficos) –, instituições representativas dos segmentos empresarial e acadêmico e, por fim, de representante da sociedade civil organizada.

Destarte, vale ressalvar a participação de representantes dos cursos de comunicação social da Universidade Federal de Alagoas – UFAL e das instituições de ensino privado, providência que decorre de interpretação extensiva conferida ao § 1º,do art. 212, da Constituição Estadual, uma vez que não foi intenção do Poder Constituinte Derivado excluir da composição um segmento tão importante quanto o acadêmico, pela contribuição que pode ofertar no campo do conhecimento, pesquisa e extensão. Por outro lado, não seria forçoso considerar as instituições de ensino exímias representantes do segmento acadêmico, o que por si só já as credencia a figurar no rol de representantes do Conselho.

Outro ponto favorável, sob o aspecto formal, é o caráter de norma de eficácia limitada que acompanha o § 1º, do art. 212, atribuindo-se ao Legislador Ordinário à missão de disciplinar a composição do Conselho.

Em parte, pelas mesmas razões lançadas nos dois parágrafos antecedentes (interpretação extensiva e condição de norma de eficácia limitada), é que se justifica a participação de representantes do Conselho Regional de Psicologia –CRP e do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, na composição do Conselho Estadual de Comunicação (art. 3º, XII).

O argumento principal a justificar a representação do primeiro reside no papel preponderante do CRP da 15ª Região no processo de democratização da comunicação, campo em que, juntamente com órgãos parceiros, tem construído posições e estratégias comuns. Vale registrar parte das razões lançadas pela referida entidade representativa, como justificativa ao pleito de integrar o Conselho Estadual de Comunicação, notadamente o seu engajamento no Fórum Nacional da Democratização a Comunicação– FNDC, na campanha “Quem Financia a Baixaria é Contra a Cidadania” e na Comissão Pró-Conferência, que prepara as ações para Conferência Nacional da Comunicação.

À luz desses apontamentos, há que se considerar o Conselho Regional de Psicologia de Alagoas uma entidade que mantém relação estreita com a área de comunicação social, apta, portanto, a ofertar contribuição significativa contra a violação do disposto no § 4º, do art. 212, da Constituição Estadual, entre tantas outras ações.

Em se tratando do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, temos que a participação, com assento permanente, de representante da entidade nas discussões do Conselho Estadual de Comunicação será de fundamental importância para as deliberações e pareceres relacionados à área de radiodifusão. Tal inclusão encontra justificativa no fato de serem os profissionais filiados ao CREA os responsáveis pela elaboração de projetos técnicos de instalação de emissoras de rádio e de televisão, hábeis a instruir os pleitos de outorga de concessão neste âmbito.

Prosseguindo, consta do anteprojeto a previsão de assento no Conselho Estadual de Comunicação para representante da sociedade civil organizada, indicado pelo Governador do Estado (art. 3º, XIV). Tal proposta é compatível com a Constituição Estadual, estando, portanto passível de regulamentação em Legislação Ordinária, sendo conveniente aduzir que é bastante comum, producente e democrático esse tipo de abertura aos cidadãos. A participação da sociedade nas discussões e deliberações de órgãos colegiados desse jaez é de suma importância para que o sentimento e as aspirações do tecido social estejam refletidos nas ações e iniciativas a serem abraçadas pelo Conselho.

Em arremate, os demais dispositivos do anteprojeto versam sobre indicação de conselheiros (sendo um titular e um suplente por entidade – art. 3º, § 1º),forma de investidura (por nomeação do Governador do Estado, em sessenta dias a contar da publicação da lei – art. 3º, § 2º), duração de mandato (dois anos) e renovação ou nova indicação de representantes (art. 3º, § 3º); eleição e substituição provisória de dirigentes (art. 4º, caput, parágrafo segundo). São regras amplas e genéricas, cuja finalidade não é outra senão nortear a elaboração do regimento interno do Conselho Estadual de Comunicação.

ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, ANTEPROJETO DE LEI Nº ... DE .... DE 20...

1.      A Constituição do Estado de Alagoas estabelece, em seu Capítulo III, Seção IV, artigos 211 e seguintes, normas relacionadas à Comunicação Social, prevendo especificamente no art. 212, caput e § § 1º e 2º, a atuação do Conselho Estadual de Comunicação, com a consequente definição de algumas atribuições e o disciplinamento genérico de sua composição. Em que pese a previsão constitucional, o Conselho Estadual de Comunicação só veio a ser instituído com o advento do Decreto Governamental nº 31, de 13 de fevereiro de 2001. Todavia, a instituição do órgão por Decreto representa uma incongruência desde o seu nascedouro, não sendo forçoso concluir que, em se tratando de um órgão de índole constitucional, sua instituição deveria operar-se por meio de Lei Ordinária, com o que restariam preservados os princípios constitucionais atinentes à hierarquia das normas, se descurar da exigência constitucional do § 1º, do art. 212, que remete ao Legislador Ordinário a definição das entidades representantes.

2.      A solução para o problema acima relatado consiste na aprovação e sanção de Lei Estadual instituidora do Conselho Estadual de Comunicação Social, com o que restará consolidada a legitimidade do órgão para atuar na formulação, fiscalização e deliberação de políticas públicas pertinentes à espécie, entre outras atribuições. Para além disso, a Lei contemplará ajustes na composição, competência e atribuições do CONSECOM, adaptando-o à atual conjuntura político-social do Estado de Alagoas, passados quase dez anos desde a sua criação pelo Decreto nº 31/2001.

3.      Gize-se exalçar que a edição da Lei ora proposta é a única medida legal apta a resolver o problema relatado, não havendo qualquer outro projeto em tramitação no Poder Legislativo Estadual acerca da matéria.

4.      A instituição do Conselho Estadual de Comunicação Social por Lei Estadual visa tão-somente consolidar situação de fato existente, não implicando custos e despesas de grande monta ao Poder Executivo, a quem cabe prover, por meio da Secretaria de Estado da Comunicação, os recursos humanos, administrativos, financeiros e de infraestrutura para o pleno funcionamento do órgão.

5.      A presente proposta deve acarretar a revogação das seguintes normas: Decreto nº 31, de 13 de fevereiro de 2001; Decreto nº 313, de 18 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 1.755, de 03 de fevereiro de 2004, cujos conteúdos encontram-se anexos.

Anexos

MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI QUE INSTITUI O

CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LEI nº ..., DE ... DE ..... DE 20--.

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º É instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, como órgão autônomo e democrático, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, na forma do artigo 212 da Constituição do Estado de Alagoas.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Comunicação Social:

I- traçar diretrizes e aprovar o Plano Estadual de Comunicação Social, adequando-o às realidades sócio-culturais, políticas e econômicas do Estado;

II– atuar na formulação, planejamento, controle e fiscalização das políticas públicas estaduais de comunicação social, com base em princípios democráticos que estimulem o acesso à informação de interesse coletivo;

III– formular estudos, apresentar proposições e deliberar sobre medidas que visem à aplicação e cumprimento das normas constitucionais contidas no capítulo referente à comunicação social, buscando a complementaridade entre os setores estatal, público e privado;

IV- acompanhar as inovações tecnológicas e suas contingências no campo da comunicação social;

V– orientar, fiscalizar e supervisionar as atividades dos órgãos de comunicação integrantes da Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional;

VI– fiscalizar a atuação dos meios de comunicação de massa, em âmbito estadual, abrangendo as atividades de imprensa escrita, radiofônica, televisiva e virtual, buscando o controle social;

VII– definir critérios visando à repartição eqüitativa das dotações orçamentárias destinadas à publicidade governamental, vedada a promoção política dos governantes e membros do Governo;

VIII - promover a regionalização da produção cultural, artística e jornalística e fomentar a produção independente no Estado de Alagoas;

IX – promover, através dos meios legais, à pessoa e família a possibilidade de se defenderem de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ferir os direitos fundamentais do cidadão;

X – supervisionar e fiscalizar os conteúdos midiáticos em cumprimento às restrições legais e às exigências especiais estabelecidas para a propaganda comercial do tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias;

XI – garantir a institucionalização, realização e periodicidade da Conferência Estadual de Comunicação – Conecom;

XII- elaborar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Estadual de Comunicação Social compõe-se de:

I- um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

II- um representante da Secretaria de Estado da Educação;

III- um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

IV- um representante da Secretaria de estado da Ciência e Tecnologia;

V– um representante do Instituto Zumbi dos Palmares;

VI- um representante do Poder Legislativo;

VII- um representante do Poder Judiciário;

VIII– um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de Alagoas;

IX- um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Alagoas;

X- um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão no Estado de Alagoas;

XI- um representante do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Alagoas;

XII- um representante da Associação Brasileira de Relações Públicas em Alagoas;

XIII– um representante da Associação Alagoana de Imprensa;

XIV- um representante do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Alagoas;

XV– um representante dos cursos de Comunicação Social das instituições de ensino privadas, em funcionamento no Estado de Alagoas;

XVI– um representante da Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária no Estado de Alagoas;

XVII– um representante do Conselho Regional de Psicologia em Alagoas;

XVIII- um representante da Associação dos Trabalhadores do IZP;

XIX- um representante da Associação dos Cronistas Desportivos de Alagoas;

XX- um representante da Associação das Entidades Usuárias do Canal Comunitário de Maceió;

XXI- um representante da Associação dos Produtores Independentes, Técnicos Cinematográficos, Videográficos e Documentaristas de Alagoas;

XXII– um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

§ 1º Cada entidade com representação no Conselho indicará o nome de dois representantes, sendo um titular e um suplente.

§ 2º Os integrantes do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de sessenta dias após a publicação da presente Lei.

§ 3 º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes cumprirão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 4 º A participação no Conselho Estadual de Comunicação não ensejará remuneração e será considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral serão eleitos pelo Plenário do Conselho, dentre os seus membros titulares, para o exercício de mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.

§ Único - O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, e na ausência e/ou impedimento deste pelo Secretário Geral.

Art. 5º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Comunicação, deverá prover os recursos humanos, administrativos, financeiros e de infraestrutura para o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revoguem-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, XX de XXXXX de 2009, 191º da Independência e 121º da República.



[1]] FERREIRA, Aurélio Buarque de. Novo dicionário eletrônico Aurélio.CD-ROM versão 5.0. 1º Ed. Editora Positivo. 2004 .
 

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